Principio da consunção ou princípio da absorção
"lex consumens derogat consuptae"
Segundo o princípio da consunção ou da absorção, também chamado de princípio da consumação, a norma consunta é absorvida pela norma consuntiva, porque a norma consunta ou é fase de passagem ou é meio necessário para o cometimento da norma consuntiva, que é a norma fim. Tanto o princípio do ante-fato impunível, quanto do pós-fato impunível são resolvidos pelo princípio da consunção.
Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime.
- O fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação
- o crime-fim absorve o crime-meio.
- o crime-fim absorve o crime-meio.
Exemplos:
Um exemplo claro se dá entre violação de domicílio e furto praticado sobre objeto que esteja dentro de uma residência habitada. A violação de domicílio é crime consunto e o furto é crime consuntivo, absorve a violação, ante-fato impunível.
Outro exemplo, muito bem explicitado por Grecco, é entre o delito de falso e o estelionato. De acordo com o ilustre Doutrinador, para se praticar um estelionato com cheque que o agente encontrou na rua, é preciso que ele cometa um delito de falso, ou seja, é preciso que o agente o preencha e o assine. O preenchimento e a falsa assinatura aposta ao cheque são considerados antefato impuníveis, necessários para que o agente cometa o delito-fim, isto é, o estelionato
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-do-principio-da-consuncao,29455.html
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa
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