A
característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em
vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,
ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim,
a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir
a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de
ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em
juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de
que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse
princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o
teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Referência :
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo:
Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.
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