Prazos Processuais
PRAZO:
Prazo é o
lapso/espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser praticado.
TODO PRAZO É
DELIMITADO POR DOIS TERMOS:
Termo inicial (dies a
quo) – é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover
o ato;
Termo final (dies ad quem)
– momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a
faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato. A maioria dos prazos acha-se
prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá ao juiz determinar o
prazo em que o ato do processo pode ser praticado.
Prazos próprios – são os prazos que
atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da
preclusão.
Prazos impróprios – são os prazos
fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre
consequência ou efeito processual.
O PRAZO DAS PARTES
PODE SER COMUM OU PARTICULAR:
Comum – é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o
de recorrer, quando há sucumbência recíproca.
Particular – é o que interessa ou pertence
apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de produzir contrarrazões etc
CLASSIFICAÇÃO DOS
PRAZOS:
De forma geral, os prazos podem ser:
Legais – são os fixados pela própria lei,
como o de resposta do réu e o dos diversos recursos.
Judiciais – são os marcados
pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência etc.
Convencionais – são os ajustados,
de comum acordo, entre as partes.
NATUREZA DOS PRAZOS
Segundo sua natureza, os prazos são
considerados dilatórios ou peremptórios:
Dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por
convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.
Peremptório – é o que a
convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.
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