domingo, 11 de dezembro de 2016

Prazos Processuais


PRAZO:

Prazo é o lapso/espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser praticado.
      
TODO PRAZO É DELIMITADO POR DOIS TERMOS

Termo inicial (dies a quo) – é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover o ato;

Termo final (dies ad quem) – momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato. A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado.
       
Prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

Prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

O PRAZO DAS PARTES PODE SER COMUM OU PARTICULAR:

Comum – é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca. 

Particular – é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de produzir contrarrazões etc

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:
De forma geral, os prazos podem ser:

Legais  são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos. 

Judiciais – são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência etc.

Convencionais – são os ajustados, de comum acordo, entre as partes.

NATUREZA DOS PRAZOS
Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:

Dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.

Peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.


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