CLASSIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Ø OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PODEM SER CLASSIFICADOS EM:
v
QUANTO
AO NÚMERO DE DECLARANTE
Unilaterais, Bilaterais E Plurilaterais.
Negócios Jurídicos
Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única
manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação,
aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).
São
de duas espécies:
Receptícios –
são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do
destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato,
revogação de mandato, etc.).
Não Receptícios –
são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante
(ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).
Negócios Jurídicos
Bilaterais: são aqueles que se perfazem com duas
manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência
chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades (contratos
em geral).
Podem
existir várias pessoas no polo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o
contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas
partes.
Em
outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a
existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que
integre cada pólo.
Negócios Jurídicos
Plurilaterais: são os contratos que envolvem mais de duas
partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de
sociedades com mais de dois sócios).
v
QUANTO
AS VANTAGENS PATRIMONIAIS
Gratuitos, onerosos, neutros e bifrontes.
Negócios jurídicos
gratuitos: são aqueles em que só uma das partes aufere
vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).
Negócios jurídicos onerosos: são
aqueles em que ambas as partes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde
uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.).
Conclui-se, portanto, que todo o
negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é
verdadeira (ex.: doação, comodato).
Os negócios jurídicos onerosos podem ser:
Comutativos –
quando a prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é
equivalente, certa e determinada.
Aleatórios –
quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados.
A álea, a sorte, é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).
Negocio
jurídico neutro: São aqueles que não podem ser incluídos na
categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição
patrimonial.
São
chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral,
coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial, como por
exemplo, a instituição das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
Negócios
jurídicos bifrontes: são os contratos que
podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes (ex.: mútuo,
mandato, depósito, etc.).
A
conversão de negócio jurídico só se torna possível se o contrato é definido na
lei como negócio gratuito, pois a vontade das partes não pode
transformar um contrato oneroso em gratuito, uma
vez que subverteria a sua causa.
Exemplos: A doação e
o comodato, ficariam desfigurados, se tal acontecesse,
pois se transformariam, respectivamente, em venda e locação.
v
QUANTO
AO MOMENTO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS
Negócios jurídicos “inter vivos” e
“mortis causa”
“Inter vivos” –
destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda
vivas (ex.: promessa de venda e compra).
“Mortis causa” –
são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente
(ex.: testamento).
v
QUANTO
A EXISTÊNCIA
Negócios Jurídicos Principais e Acessórios
Negócios jurídicos principais: são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda locação, etc.).
Negócios
jurídicos acessórios: são os que têm sua
existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal,
fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo
também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).
v
QUANTO
A FORMA
Solenes ou Formais e Não Solenes ou de Forma Livre
Negócio
jurídico solene ou formais: São os negócios
jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que se aperfeiçoem.
Quando
a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a
formalidade é “ad
solemnitatem”,
isto é, constitui a própria substância do ato (ex.: escritura pública na
alienação de imóvel, no testamento público, etc.).
Mas
determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso, se diz
tratar-se de uma formalidade “ad probationem tantum” (ex.: assento do casamento no livro
de registro – art. 1536).
Negócio jurídico não solenes ou de forma
livre: São os negócios jurídicos de forma livre. Como a lei não reclama
nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por
qualquer forma, inclusive a verbal (art. 107 – CC).
v
SIMPLES,
COMPLEXOS E COLIGADOS:
Simples –
são os negócios que se constituem por ato único.
Complexos –
são os que resultam da fusão de vários atos com
eficácia independente.
Compõem-se de
várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito ou
diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos na sua
unidade (ex.: alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela
celebração de um compromisso de compra e venda, e se completa com a outorga da
escritura definitiva).
O negócio jurídico
complexo é único e não se confunde com o coligado.
Coligados –
são os que se compõem de vários outros negócios jurídicos distintos (ex.:
arrendamento de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato
de locação das bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de
fornecimento de combustível, de financiamento, etc.).
Ø
ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
v ELEMENTOS
ESSENCIAIS. São os que compõem a estrutura do negócio
jurídico são imprescindíveis para que exista o negócio jurídico. Não há nenhum
negócio jurídico sem esses elementos; estão prescritos no Art. 104 do CC.
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
– agente capaz;
II
– objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
– forma prescrita ou não defesa em lei.
v ELEMENTOS
NATURAIS. São os que estão presente no negócio jurídico
naturalmente. São as consequências ou efeitos que decorrem do negócio jurídico
sem necessidade de expressa menção.
EX:
Numa compra e venda, o objeto vendido tem que
funcionar. Se não, há um vício redibitório, a coisa não tem sua
funcionalidade. O normal, numa compra e venda, é que a coisa funcione. Não
preciso especificar o funcionamento natural, mas também eu posso vender uma
coisa que não funcione;
RESUMO Natural vai
acontecer mesmo – mas eu posso continuar fazendo meu negócio se eu escrever uma
cláusula retirando
v ELEMENTOS
ACIDENTAIS. São cláusulas acessórias que as partes podem ou
não colocar no negócio jurídico para modificar algumas de suas consequências
naturais como a condição e o termo.
CONDIÇÃO: Cláusula
que Subordina a eficácia do
negócio jurídico a um evento futuro
e incerto
Ex: Na compra de um automóvel, Pedro
manifesta a vontade de comprar o carro de João ai no momento do negócio, Pedro
decide colocar um elemento acidental no negócio que só será celebrado quando a
condição for exercida, ou seja, ele já existe, já é válido em todos os seus
requisitos, PORÉM sua eficácia ainda não produz efeitos. A eficácia ficará
contida, aguardando o implemento da condição. No nosso exemplo vamos supor que
Pedro tenha colocado como condição para comprar o carro de João um evento
futuro e incerto (a condição em si) no caso a chuva, ele disse que só comprará
o carro caso no dia da compra chova. Esse negócio existe? SIM. É válido? SIM. É eficaz? MOMENTANEAMENTE NÃO, pois só terá eficácia se no dia da
compra chover, só depois do implemento da condição o negócio produzirá efeitos.
TERMO: Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo
TERMO: Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo
ENCARGO
OU MODO: É um elemento acidental
pelo qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário do negócio jurídico.
Ex. Suponhamos que Paulo doe um terreno pra Joaquim, mas tem
como cláusula a exigência de que no terreno sejam construídas escolas, assim
temos uma liberalidade juntamente com o encargo (Parte onerosa da exigência).
Caso o encargo não seja cumprido, a liberalidade poderá ser revogada.
Ø
DOS
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Sendo assim,
passemos ao estudo dos defeitos do negócio jurídico (também chamados de
vícios). Os quais, a partir de Silva (2011, p. 48), são divididos em duas
categorias principais: os vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo,
coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores e
simulação). Obs: A
simulação saiu dos vícios sociais a simulação é cláusula autônoma de anulação
do negócio jurídico.
v
VÍCIOS
DE CONSENTIMENTO
Os vícios de consentimento aparecem quando há um defeito na manifestação de vontade, do desejo, do querer de uma das partes. Ou seja, a vontade declarada no negócio jurídico, por vários motivos que irão caracterizar cada um destes vícios, é diversa da vontade sentida. A pessoa pensa de uma forma e realiza de outra. Tais vícios agem no desequilíbrio da atuação relativa à vontade do declarante. Vez que a infiltram, sob forma de motivos, originando a deliberação e estabelecendo o conflito perante a vontade real.
Segundo Venosa (2007, p. 366), os vícios de consentimento atuam na vontade
intrínseca do agente, tornando esta manifestação de vontade viciada,
defeituosa. Dessa forma, na falta de tais determinantes, o indivíduo declarante
da vontade viciada poderia ter realizado o negócio jurídico de outra maneira ou
até mesmo poderia não ter realizado o negócio.
Tendo em vista que um negócio jurídico defeituoso não pode e não deve ser tratado de maneira igualitária a de um negócio jurídico sem vícios, e sob a condição de cumprirem determinados requisitos exigidos para a caracterização de cada um, a serem vistos a seguir, a consequência jurídica destes vícios pode ser a anulabilidade dos negócios viciados.
v
Erro
ou ignorância
A forma mais simples de um vício de consentimento acontece quando temos a
presença do erro ou da ignorância. Estando caracterizado o erro quando o agente
tem uma representação distorcida dos fatos, e a ignorância quando o agente
desconhece a realidade. Apesar da diferença, ambos recebem o mesmo tratamento
jurídico por serem vontades em desacordo com a realidade. Nestes vícios, o
agente erra, vicia o negócio sozinho. Sem a interferência de nenhuma outra
pessoa ou vontade.
Ainda, Beviláqua (1955, p. 327) nos ensina que “erro num sentido geral é uma
noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que
influencia a forma da vontade”
.
.
Aplicando ao exemplo citado no início do presente artigo, se o comprador do carro
tivesse tido uma visão distorcida, falsa, no tocante à característica do carro,
ou seja, se ele tivesse se enganado e imaginado ser uma relíquia, sem a
contribuição de nenhum comentário do vendedor para isso, ele estaria viciando o
negócio jurídico por estar em erro.
Todavia, para se ter a hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, o erro deve preencher determinados requisitos. que são: o equívoco deve dizer respeito à substância, às
circunstâncias e aos aspectos relevantes do negócio jurídico, devendo incidir
sobre:
o próprio negócio
jurídico
Sobre o seu objeto
Sobre os seus
agentes (error in persona) ou
Sobre o direito.
O erro deve ser
cometido por pessoa sensata, de atenção e inteligência medianas, não se
admitindo o erro grosseiro, escandaloso, de fácil percepção; e, por fim, o erro
ou ignorância deve ser conhecido ou reconhecível pela parte contrária.
v
Dolo
No dolo, outra vez, o agente age em erro, tendo assim uma falsa percepção da
realidade. Entretanto, o que diferencia o dolo do vício anterior é o fato de
que no dolo a vontade se encontra em desacordo com a realidade devido à malícia
empregada pela outra parte do negócio, como visto no exemplo citado no início
do presente artigo, ou por um terceiro (em alguns casos). no dolo, o agente
não erra sozinho. A falsa percepção da realidade é provocada.
De acordo com a clássica definição de Beviláqua (1955, p. 331), “dolo é o
artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de
um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”.
Verificando-se que o dolo pode se realizar mediante comissão ou omissão (artigo
147, do Código Civil).
Contudo, não é todo negócio jurídico onde esteja presente o dolo que será anulável. Conforme Contadin (s.d., s.p.),
em
suma síntese, o dolo, enquanto vício do consentimento e, portanto, defeito do
ato jurídico capaz de autorizar a sua anulação, necessita ser a causa
determinante do ato (ser principal) e possuir gravidade (constituir-se
como dolus malus). Se assim não for, poderá caracterizar-se somente
como mero ato ilícito, cuja consequência é a de gerar obrigação de reparar o
prejuízo experimentado.
Isto
é, quando o dolo não for a causa determinante ou não possuir gravidade, o
negócio não será anulável. Dizendo-se mais, quando o dolo for de procedência de
ambas as partes, não se poderá alegá-lo para anular o negócio, ou para reclamar
indenização (artigo 150, do Código Civil).
Ressalta-se ainda que quando na ausência do dolo o negócio ainda teria sido realizado, mesmo que por outro modo, temos dolo acidental, que não será causa da anulabilidade do negócio jurídico. O dolo acidental, como visto no art. 146 do Código Civil de 2002, só obriga à satisfação das perdas e danos.
v
Coação
Por sua vez, entende-se por coação no negócio jurídico quando o agente, em
frente a ameaças contra si ou contra familiares (ou ainda em alguns casos
contra não familiares) é coagido, ou seja, forçado a realizar o negócio. Sem
tal coação o agente não teria realizado o negócio, ou teria realizado de forma
diversa.
Em consonância com os dizeres de Silva (2011, p. 72-73), não se caracteriza coação como hipótese de anulabilidade do negócio jurídico quando ela for absoluta (por meio de constrangimento físico). Pois, em meio à coação absoluta o negócio jurídico nem sequer existe. Ao passo que não houve manifestação de vontade, elemento essencial para sua existência. Sendo assim, a coação aqui tratada como defeito do negócio jurídico é a coação relativa, o constrangimento ou ameaça que se faz a determinada pessoa, de causar dano grave e atual a ela própria, à sua família, aos seus bens ou a não familiares (conforme o caso).
Os requisitos para a anulação do negócio jurídico com base na coação, dispostos por Venosa (2007, p. 397-403), são:A coação deve ser a causa do negócio; deve haver ânimo de extrair o consentimento para o negócio; A ameaça deve revestir-se de certa gravidade; a ameaça não pode ser acompanhada do exercício regular de um direito, por não caracterizar coação (como ao ameaçar pedir a falência do devedor), ou de temor reverencial; o dano deve ser atual ou iminente e evitável, onde o temor seja de dano palpável para as condições da vítima; e A ameaça deve ser à pessoa ou aos bens da vítima, ou pessoas de sua família (cabendo à coação contra não familiares a decisão em cada caso).
Exemplo: Quando marido pega sua esposa em flagrante adultério e coagi a dar lhe guarda dos filhos com a prerrogativa de que não trará o caso em público.
Em consonância com os dizeres de Silva (2011, p. 72-73), não se caracteriza coação como hipótese de anulabilidade do negócio jurídico quando ela for absoluta (por meio de constrangimento físico). Pois, em meio à coação absoluta o negócio jurídico nem sequer existe. Ao passo que não houve manifestação de vontade, elemento essencial para sua existência. Sendo assim, a coação aqui tratada como defeito do negócio jurídico é a coação relativa, o constrangimento ou ameaça que se faz a determinada pessoa, de causar dano grave e atual a ela própria, à sua família, aos seus bens ou a não familiares (conforme o caso).
Os requisitos para a anulação do negócio jurídico com base na coação, dispostos por Venosa (2007, p. 397-403), são:A coação deve ser a causa do negócio; deve haver ânimo de extrair o consentimento para o negócio; A ameaça deve revestir-se de certa gravidade; a ameaça não pode ser acompanhada do exercício regular de um direito, por não caracterizar coação (como ao ameaçar pedir a falência do devedor), ou de temor reverencial; o dano deve ser atual ou iminente e evitável, onde o temor seja de dano palpável para as condições da vítima; e A ameaça deve ser à pessoa ou aos bens da vítima, ou pessoas de sua família (cabendo à coação contra não familiares a decisão em cada caso).
Exemplo: Quando marido pega sua esposa em flagrante adultério e coagi a dar lhe guarda dos filhos com a prerrogativa de que não trará o caso em público.
v
Estado
de perigo
O estado de perigo é o clássico “faço qualquer coisa para sobreviver”. O que
colocado de forma mais clara significa que o estado de perigo se caracteriza
enquanto vício do negócio jurídico quando o agente assume obrigação
demasiadamente onerosa, para salvar sua própria vida ou a de um familiar,
perante iminência de grave dano de conhecimento da outra parte.
Para Cera (2011, s.p.), são requisitos do estado de perigo: possibilidade da
ocorrência de grave dano; conhecimento desse grave dano pela parte contrária;
que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de
sua família; que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação
excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família.
Exemplo: uma pessoa está se afogando em alto mar, e um pescador que passa pelo local pede uma quantia milionária para efetuar o resgate. O negócio é fechado e o resgate feito. Contudo, trata-se de um negócio jurídico viciado, vez que a obrigação assumida pela pessoa que estava se afogando era demasiadamente onerosa e o dano era conhecido pelo pescador. Logo, o negócio é anulável por conter o vício estado de perigo.
Exemplo: uma pessoa está se afogando em alto mar, e um pescador que passa pelo local pede uma quantia milionária para efetuar o resgate. O negócio é fechado e o resgate feito. Contudo, trata-se de um negócio jurídico viciado, vez que a obrigação assumida pela pessoa que estava se afogando era demasiadamente onerosa e o dano era conhecido pelo pescador. Logo, o negócio é anulável por conter o vício estado de perigo.
v
Lesão
Perante a desproporcionalidade de valores (reais e pagos) surge a possibilidade de alegar-se lesão. Onde a prestação e a contraprestação não se equivalem, em razão do abuso de uma necessidade ou da inexperiência de uma das partes. Porém, este vício não era previsto no Código Civil de 1916.
Tendo em vista que não se trata de uma liberalidade, tal negócio jurídico atua em sentido contrário aos princípios norteadores do direito civil brasileiro, que visam proteger ambas as partes.
Neste sentido, Ruy (2008, s.p.) retrata que
para
a caracterização da lesão são necessários dois requisitos técnicos: o primeiro
requisito é objetivo - trata da desproporção entre as prestações pactuadas,
estabelecidas no contrato, ou seja, se refere à equivalência prestacional; o
segundo requisito é subjetivo que está relacionado com o estado psicológico das
partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.
Para Pereira (2001, p. 1-35), a caracterização da lesão não toma como alicerce
tão somente a existência do dano, entretanto, também se exige que o agente
tenha a intenção de abusar do estado de necessidade ou inexperiência da outra
parte, o que significaria que há a necessidade do dolo de aproveitamento.
Exemplos: A situação de alguém que na iminência de ter sua falência decretada, vende seu imóvel por preço bem inferior ao de mercado, em razão da falta de liquidez de recursos para saldar a dívida;
Daquele que, diante da necessidade de continuar a atividade, paga preço exorbitante pelo fornecimento de água, numa época de seca.
Exemplos: A situação de alguém que na iminência de ter sua falência decretada, vende seu imóvel por preço bem inferior ao de mercado, em razão da falta de liquidez de recursos para saldar a dívida;
Daquele que, diante da necessidade de continuar a atividade, paga preço exorbitante pelo fornecimento de água, numa época de seca.
v
VÍCIOS
SOCIAIS
Enquanto nos vícios de consentimento o defeito se apresenta na manifestação de
vontade de uma das partes, nos vícios sociais a vontade não apresenta defeitos.
Em consonância, o defeito presente nos vícios sociais se encontra na
intencionalidade constituinte da vontade. O agente age em prejuízo de outrem.
Quanto às consequências jurídicas, a fraude contra credores assemelha-se aos
vícios de consentimento. De modo a fazer surgir a anulabilidade. No entanto, a
simulação, sob a ótica do atual código civil brasileiro, não gera a
anulabilidade, e sim se trata da própria nulidade do negócio jurídico
v
Fraude
contra credores
A fraude contra credores assume a face de vício social no momento em que o
devedor já insolvente pratica negócios jurídicos (ou se torna insolvente a
partir deles) envolvendo os bens restantes em seu patrimônio, prejudicando o
credor, que tem sua garantia usurpada.
Na fraude contra credores, o preceito a ser protegido é a defesa dos credores,
a igualdade entre eles e o patrimônio do devedor, enfim, a garantia dos
créditos. Trata-se, pois, de aplicação do conceito mais amplo de fraude” (VENOSA,
2007, p. 423). Tendo em vista que no momento em que o devedor negocia os seus
bens (já estando insolvente ou se tornando devido a este negócio) ele está, sob
certo prisma, negociando bens que já não são mais seus de fato. Comparando-se à
venda de objetos cuja propriedade não lhe pertence (confundindo-se com a não
observância de um dos requisitos a serem analisados perante a validade do
negócio jurídico, o requisito “agente capaz e legitimado”).
Ø INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.
É empregada para designar o negócio
que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela
forma mencionada (nulidade ou anulabilidade) de acordo com o grau de
imperfeição verificado.
v NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento (manifestação da vontade), por exemplo.
Assim se, não houve qualquer
manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto.
A teoria do negócio jurídico inexistente é, hoje, admitida em nosso direito.
Por se constituir em um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para
combatê-lo, nem há necessidade de o legislador mencionar os requisitos de
existência, visto que o seu conceito encontra-se na base do sistema dos fatos
jurídicos.
Às vezes, no entanto, a aparência
material do ato apresenta evidências que enganam, justificando-se a propositura
da ação para discutir e declarar a sua inexistência.
Para efeitos práticos, tal declaração
terá as mesmas conseqüências da declaração de nulidade.
v NEGÓCIO JURÍDICO NULO
O negócio
é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade.
Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.
São as hipóteses
legais de nulidade,
considerando-se nulo o ato quando:
For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto
O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
Não revestir a forma prescrita em lei
For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
Tiver por objetivo fraudar a lei imperativa
A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
Algumas vezes, a lei expressamente
declara nulo determinado negócio (ex.: arts. 489, 548, 549, 1428, 1475, 1548,
etc.). Nesses casos, diz-se que a nulidade é expressa
ou textual.
Outras vezes a lei não declara expressamente a nulidade do ato, mas proíbe a sua prática ou submete a sua validade à observância de certos requisitos de interesse geral. Utiliza-se, então, de expressões como “não pode” (arts. 426 e 1521), “não se admite” (art. 380), “ficará sem efeito” (arts. 483 e 485), etc.
Em tais hipóteses, dependendo da
natureza da disposição violada, a nulidade será subentendida, sendo chamada de virtual ou implícita.
v NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL
O negócio
é anulável (nulidade relativa) quando ofende
interesse particular. Quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas
que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais,
faculta-se a estas, se desejarem, promover a anulação do ato.
Trata-se de negócio anulável, que será
considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos e não o
atacar, nos prazos legais, ou confirmar. A anulabilidade visa à proteção do
consentimento ou refere-se à incapacidade do agente.
Assim, o Código Civil declara que,
além dos casos expressamente previstos em lei, é anulável o negócio jurídico
por:
Art. 171
Art. 171
Incapacidade relativa do agente
Vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
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