Calúnia, difamação e injúria.
São
três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:
Art. 138
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
|
Visando
tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre
o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser
tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa
humana possui.
Para
que se caracterize a calúnia precisa:
1.
Imputação de fato
determinada como crime
2. O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de
terceiros.
3.
Se você tiver provas, não é condenado.
4.
Protege a honra objetiva
·
Não
basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato
criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.
Exemplo:
Se
você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem
ter provas.
Difamação
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa
O crime de Difamação consiste na
atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime,
distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
Para
que se caracterize a difamação:
1. A imputação de fato determinado desonroso.
2. O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de
terceiros.
3. Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo
preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser
classificada como Injúria.
4. Como o crime é a ofensa à reputação, você
está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
5. É ofender a reputação do outro.
6. Protege a honra objetiva
No
mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia.
A imputação de fato definido como
contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não
é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento
em que são levados a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo
(sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
Exemplo:
Contar
no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo.
Injúria
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao
contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra
subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos,
intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Injuriar alguém significa imputar
a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma
direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a
honra objetiva também pode ser afetada.
Para
que se caracterize a injuria:
1. No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem
ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha.
2. A verdade da
acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6
meses ou ter que pagar uma multa.
3.
Imputação de
qualidade negativa
4.
Protege a honra
subjetiva
Dessa forma, qualquer imputação
(opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra,
caracteriza o crime de Injúria.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não
seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro,
correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.
Exemplo:
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa
Bibliografia
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. II - 19ª Ed. 2017