quarta-feira, 24 de novembro de 2021

SETENÇA: ULTRA PETITA, CITRA PETITA E EXTRA PETITA

Sentença ultra petita: Na sentença ultra petita, o magistrado julga a mais do que foi pedido. Aqui o problema não está no pedido, uma vez que foi concedido exatamente aquilo que se requereu, mas sim na sua determinação o juiz concedeu mais do que havia sido requerido pelo autor.

Sentença citra petita é aquela em que o magistrado julga aquém do pedido, ou seja, não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial.

Sentença extra Petita: É aquela em que o magistrado concede algo fora daquilo que foi requerido, ou seja, a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.


terça-feira, 28 de maio de 2019

Utilizando a teoria do "DANOU E DANE-SE" no dolo eventual e culpa consciente


dolo eventual quando o agente ao ver o resultado de sua conduta, ignora-o completamente dizendo pra si mesmo: Dane-se (uma sensação de indiferença para um resultado não querido diretamente, mas previsto, cuja ocorrência situa-se no campo do tanto faz);


culpa consciente quando o agente ao ver o resultado de sua conduta, penaliza-se com a situação dizendo pra sim mesmo: putz! danou...(Uma vez ocorrido o resultado de sua conduta, diversa da que realmente queria, embora previsível, demonstra preocupação por ter fugido ao controle).

terça-feira, 7 de maio de 2019


A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art.  da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Referência :
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.


quinta-feira, 21 de março de 2019

Principio da consunção ou princípio da absorção 

"lex consumens derogat consuptae"

   Segundo o princípio da consunção ou da absorção, também chamado de princípio da consumação, a norma consunta é absorvida pela norma consuntiva, porque a norma consunta ou é fase de passagem ou é meio necessário para o cometimento da norma consuntiva, que é a norma fim. Tanto o princípio do ante-fato impunível, quanto do pós-fato impunível são resolvidos pelo princípio da consunção.
   Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. 
- O fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação
- o crime-fim absorve o crime-meio.
Exemplos:
   Um exemplo claro se dá entre violação de domicílio e furto praticado sobre objeto que esteja dentro de uma residência habitada. A violação de domicílio é crime consunto e o furto é crime consuntivo, absorve a violação, ante-fato impunível.

   Outro exemplo, muito bem explicitado por Grecco, é entre o delito de falso e o estelionato. De acordo com o ilustre Doutrinador, para se praticar um estelionato com cheque que o agente encontrou na rua, é preciso que ele cometa um delito de falso, ou seja, é preciso que o agente o preencha e o assine. O preenchimento e a falsa assinatura aposta ao cheque são considerados antefato impuníveis, necessários para que o agente cometa o delito-fim, isto é, o estelionato

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-do-principio-da-consuncao,29455.html
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

TENTATIVA X DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
tentativa -  (art. 14 , II , CP) O sujeito não consuma o crime por circunstancias alheias a sua vontade. Ou seja algo fora da ação dele faz com que interrompa o iter-crimines 
desistência voluntária (art. 15 , primeira parte, CP), O sujeito por sua livre e espontânea vontade da fim ao iter-crimines 
conforme o doutrinador alemão Hans Frank, podemos definir assim a diferença: 
Na tentativa: o agente quer praticar o crime, mas não pode.
Na desistência voluntária: o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019


Calúnia, difamação e injúria.
São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:






Calúnia





Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Para que se caracterize a calúnia precisa:
1.      Imputação de fato determinada como crime
2. O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros.
3.     Se você tiver provas, não é condenado.
4.     Protege a honra objetiva
·         Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.
Exemplo:
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas.
Difamação



Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa


O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).

Para que se caracterize a difamação:
1.       A imputação de fato determinado desonroso.
2.     O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros.
3.  Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
4.   Como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
5.      É ofender a reputação do outro.
6.      Protege a honra objetiva
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia
A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que são levados a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
Exemplo:
Contar no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo.
Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Injuriar alguém significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
Para que se caracterize a injuria:
1.      No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha.
2.     A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa.
3.      Imputação de qualidade negativa
4.      Protege a honra subjetiva
Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.

Exemplo:
É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa



Bibliografia 

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. II - 19ª Ed. 2017